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Comissões

Regimento Interno
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes


Art. 79. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das disposições
$1° Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatório a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
$ 2° Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
$3° A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, apenas sobre o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I- organização administrativa da Prefeitura e da Câmara.
Il-criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – participação em consórcios;
V-concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI-alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos:
§ 4° A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, deverá fazer, dentro de 5 (cinco) dias a partir do recebimento do processo, a confrontação de texto de todos os projetos de lei, decreto legislativo e de resolução, com o ato conclusivo dos autos, obviamente, após a sanção ou promulgação, para evitar discrepâncias.
Art. 80. Compete à Comissão de Finanças o Orçamento opinar obrigatoriamente
sobre todas as matérias de caráter financeiro, especialmente quando for:
I- Plano plurianual;
Il- diretrizes orçamentárias;
II-proposta orçamentária;
IV- Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 81. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares
Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará também, sobre a matéria do art. 79, § 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art 82 Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico cultural, desportivos com relacionados a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em geral.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I- concessão de bolsa de estudo;
II- reorganização administrativa da Prefeitura nás áreas de educação e saúde;
II- implantação de centros comunitários e creches, sob o auspício oficial;
Art 83. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidirem os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 e do art. 79, §3°, I.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o Presidente da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Vice-Presidente da mesma comissão.
Art. 84. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderà reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 83.
Art. 85. A Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente as contas do Municipio, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo lhe vedado solicitar a audiência de outra comissão.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 78.
Art. 86. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos ao Presidente da Câmara para que determine a sua inserção na ordem do dia da sessão mais próxima possível.