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Mesa Diretora

SEÇÃO II

REGIMENTO INTERNO
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 32. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara
Art. 33. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado.
I- propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correpondentes remunerações iniciais,
II- propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores na forma estabelecida na Lei Orgânica:
IlI- propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licença e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores
IV- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na pro- posta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta e elaborada pela Mesa:
V- enviar ao Prefeito Municipal, até 1 de março, as contas do exercício anterior;
VI– declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica, assegurado ampla defesa:
VII- representar; em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município:
VIII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo:
IX- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
X– assinar, por todos os seus membros, os projetos de resolução e os de decretos legislativos
XI- autografar os projetos de aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XII- deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIII- determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciada na legislatura anterior
Art. 34. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente.
Art. 36. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções e Secretário ad hoc.
Art. 37. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandam intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.