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Presidência

Competências

Regimento Interno

Seção III

Das Atribuições 

Art. 38. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art 39. Compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara Municipal em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento;

IV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção e as cujo voto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgada pelo Prefeito Municipal;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em lei;

VII- apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada més, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no més anterior.

VIII - requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara;IX - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;X - designar Comissões nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;XI - mandar prestar informações por escrito, quando solicitadas;XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;XI - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais distritais e perante as entidades privadas em geral;XV - credenciar agente de imprensa, radio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal as pessoas que, por qualquer titulo, mereçam a honraria;XVII - conceder audiência ao público a seu critério, em dias e horas prefixados;XVIII - requisitar força, quando necessária a preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o PLENÁRIO.XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito do Vice-Prefeito e de Vereadores e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial em face de deliberação do Plenário e expedir decreto legislativo de perda de mandato;XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 38 deste Regimento;XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todas os atos que explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, a Mesa em conjunto, as Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições.a) convocar sessões extraordinárias da Câmara ou a requerimento da maioriaabsoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso,b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos,c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário.d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretario, das atas, pareceres, requerimento e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade de cada sessão:e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o inicio e o término respectivos;f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos oradores inscritos